• home
  • /
  • news
  • /
  • Securitizadoras podem prestar serviços: desconstruindo um tabu à luz do novo ordenamento jurídico
28/07/2026

Securitizadoras podem prestar serviços: desconstruindo um tabu à luz do novo ordenamento jurídico

Marco Legal das Securitizadoras

Securitizadoras podem prestar serviços: desconstruindo um tabu à luz do novo ordenamento jurídico

Clélio Gomes

 

1. Introdução

Há no mercado de securitização de direitos creditórios uma crença tão difundida quanto desprovida de amparo normativo: a de que as securitizadoras não podem prestar serviços. Segundo o pensamento tradicional, as securitizadoras seriam sociedades de propósito específico — veículos destinados exclusivamente à emissão de valores mobiliários para a aquisição e antecipação de recebíveis. Qualquer atividade que extrapolasse esse objeto seria vedada pela própria natureza jurídica da atividade.

Esse pensamento encontra justificativa na origem da atividade, no início da década de 90, diante da total ausência de um marco legal que trouxesse segurança jurídica para um segmento que nascia com originalidade e disruptividade, pois, até então, somente os bancos poderiam captar recursos para realizar o desconto bancário.

Atualmente, esse pensamento não encontra respaldo jurídico.

Este artigo tem por objetivo demonstrar que o pensamento tradicional nunca encontrou respaldo positivo no ordenamento jurídico brasileiro e que, com as recentes inovações legislativas - notadamente a Lei nº 14.430/2022, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 - a possibilidade de as securitizadoras prestarem serviços financeiros tornou-se juridicamente inequívoca.

2. Ausência de vedação legal à prestação de serviços: a tradição como ponto de partida

O primeiro e mais elementar argumento é de natureza lógico-jurídica: nunca houve lei ou norma infralegal que proibisse as securitizadoras de prestarem serviços financeiros aos seus clientes.

Antes da Lei nº 14.430/2022, o setor de securitização operava sem um marco legal unificado. As securitizadoras nasceram disciplinadas pela Lei das S/A (Lei no 6.404/76) e por outras leis esparsas, nenhuma das quais continha qualquer vedação expressa à prestação de serviços financeiros.

A ausência de proibição, em um sistema jurídico que opera com fundamento no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), milita em favor da liberdade de atuação: no ambiente empresarial, o que a lei não proíbe, é permitido.

A tradição restritiva à prestação de serviços financeiros diversos se consolidou no mercado como uma construção autorregulatória, fruto da interpretação restritiva do conceito de "propósito específico", fundamentada na cautela dos agentes de mercado, não em uma proibição do legislador.

3. O novo Marco Legal da Securitização (Lei nº 14.430/2022)

Promulgada em 3 de agosto de 2022, a Lei nº 14.430 veio finalmente estabelecer "as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios" (art. 1º). Trata-se do primeiro diploma legal a tratar de forma específica e sistemática da matéria no Brasil.

A leitura atenta da Lei nº 14.430/2022 revela que em nenhum de seus dispositivos há proibição de que as securitizadoras prestem serviços para além da aquisição e securitização de recebíveis. O art. 2º define o objeto social da securitizadora como a aquisição e securitização de direitos creditórios, mas não estabelece qualquer cláusula de exclusividade ou vedação à prestação de serviços acessórios ou complementares.

Mais relevante ainda: a própria lei reconhece que a securitizadora pode desempenhar funções que transcendem a mera aquisição de recebíveis, ao disciplinar a instituição do regime fiduciário, instituto que envolve uma série de serviços financeiros acessórios à emissão de valores mobiliários e à aquisição e antecipação de recebíveis.

4. A Securitização como serviço financeiro na Constituição Federal (EC 132/2023)

Um divisor de águas nessa discussão foi a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023, que instituiu a reforma do sistema tributário nacional. O art. 10 da EC 132/2023, ao definir o conceito de "serviços financeiros" para os fins do novo regime de IBS e CBS, nos termos do art. 156-A da Constituição Federal, é inequívoco:

Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:

I - serviços financeiros:

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos.

A inclusão expressa da securitização no rol de serviços financeiros tem um significado jurídico profundo. Ao alçar a securitização ao mesmo patamar normativo de operações de crédito, faturização, seguro e arrendamento mercantil - atividades reconhecidamente prestacionais - o texto constitucional elimina qualquer dúvida remanescente sobre a natureza da atividade: securitizar é prestar um serviço financeiro.

Não se trata mais de discutir se a securitizadora "pode" ou "não pode" prestar serviços. A Constituição Federal, em sua redação atual, reconhece que a própria atividade-fim da securitizadora é, em si mesma, um serviço financeiro. A conclusão lógica é que, se a atividade principal é serviço, nada impede que a securitizadora preste também outros serviços conexos, complementares ou acessórios ao seu objeto social principal.

5. A confirmação pela Lei Complementar nº 214/2025

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta a reforma tributária e institui o IBS e a CBS, veio corroborar expressamente esse entendimento. Seus arts. 181 e seguintes estabelecem o regime específico de incidência dos novos tributos sobre serviços financeiros:

Art. 181. Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

(...)

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring).

A Lei Complementar nº 214/2025 não apenas reitera a classificação da securitização como serviço financeiro, como também a coloca lado a lado com a faturização (factoring), atividade que, tradicionalmente, sempre envolveu a prestação de serviços além da mera aquisição de recebíveis, como gestão de crédito, cobrança e assessoria financeira.

Esse paralelo é juridicamente relevante: se as operações de faturização (factoring) são inquestionavelmente serviços financeiros e incluem a prestação de serviços acessórios, o mesmo raciocínio aplica-se por identidade de razão à securitização.

6. A sujeição ao IBS como autorização definitiva para a prestação de serviços pela Securitizadora

O argumento final, prático e de inegável força probante, é o regime tributário aplicável às Securitizadoras.

As Companhias Securitizadoras nunca recolheram ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, de competência municipal). Isso porque a legislação municipal do ISS, baseada na Lei Complementar nº 116/2003, nunca incluiu a securitização em sua lista anexa de serviços tributáveis. As securitizadoras sempre foram contribuintes de PIS e COFINS, IRPJ e CSLL (tributos federais), mas o ISS jamais incidiu sobre suas operações.

Com a reforma tributária, as securitizadoras passarão a recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e Municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal), tributos que substituirão, respectivamente, o ICMS/ISS e o PIS/COFINS.

Ora, a sujeição ao IBS significa que o ordenamento jurídico reconhece, definitivamente, que a Securitizadora presta serviços. Se a atividade da Securitizadora não envolvesse a prestação de serviços, ela não estaria sujeita a um imposto sobre serviços. A incidência tributária é, sob esse aspecto, o reconhecimento mais concreto da natureza prestacional da atividade da Companhia Securitizadora.

Se a Securitizadora está sujeita ao IBS sobre sua operação principal, não há razão lógica ou jurídica para que não possa prestar - e tributar - outros serviços financeiros conexos, como assessoria financeira, gestão de carteiras, administração de fluxos de pagamento, entre outros.

7. Conclusão

As premissas que sustentam este artigo podem ser assim sintetizadas:

Primeiro: nunca houve proibição legal para as Companhias Securitizadoras prestarem serviços. A tradição restritiva do mercado foi uma construção autorregulatória, não uma imposição normativa. A Lei nº 14.430/2022, que instituiu o marco legal da securitização, também não contém qualquer vedação nesse sentido.

Segundo: a Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu expressamente a securitização no conceito constitucional de serviços financeiros. A Lei Complementar nº 214/2025 confirmou essa classificação, equiparando a securitização às operações de faturização e aos demais serviços financeiros.

Terceiro: a sujeição das Securitizadoras ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) no novo sistema tributário é a confirmação definitiva de que sua atividade envolve a prestação de serviços e de que podem, portanto, declarar receita de serviços financeiros diversos, sem qualquer proibição, vedação ou limitação legal.

A conclusão é inequívoca: as securitizadoras prestam serviços financeiros e estão sujeitas ao IBS.

O ordenamento jurídico brasileiro, após décadas de vácuo normativo, finalmente oferece as bases para que as Companhias Securitizadoras exerçam plenamente seu potencial, não só como meros veículos de captação e aquisição de recebíveis, mas também como prestadores de serviços financeiros no mercado de capitais.

Cabe agora ao mercado, e a seus agentes econômicos, superar os tabus do passado e construir as estruturas operacionais que permitam a plena materialização desse novo paradigma.

 

Clélio Gomes é advogado, sócio do escritório Copello Gomes Advogados, diretor jurídico da Libertas Asset S/A. Gestora de Fundos, e da Actual DTVM S/A., Administradora Fiduciária de Fundos de Investimento, além de consultor jurídico da ABRAFESC, do SINFAC SP, do SINDISFAC MG, do SINFAC SC, e autor de cinco livros publicados no segmento.

©2020 - SINFAC/SC
Fale conosco! Fale conosco!