Em mais uma decisão emblemática, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou a distinção entre as operações de securitização e fomento mercantil (factoring), fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade no mercado de capitais.
O julgamento da Apelação n° 5005858-23.2020.8.24.0020/SC, sob relatoria do Desembargador José Maurício Lisboa, reformou sentença de primeiro grau e consolidou o entendimento de que securitizadoras não assumem o risco de inadimplemento dos créditos cedidos, podendo exercer direito de regresso contra a empresa cedente e os devedores solidários.
A causa foi patrocinada pelo escritório Felipe Albuquerque Advocacia, que também atuou no caso anterior — Apelação n° 5008849-92.2022.8.24.0022/SC —, reforçando a consistência e a continuidade da linha argumentativa que vem sendo acolhida pelo TJSC. Juntas, as decisões formam um importante precedente para o mercado, reconhecendo a natureza jurídica autônoma das securitizadoras e afastando definitivamente a confusão com as empresas de factoring.
O acórdão também validou a cláusula de recompra quando vinculada a vícios na origem dos créditos, reafirmando sua legitimidade nas operações estruturadas e afastando interpretações equivocadas que confundem o instituto com garantias genéricas de inadimplência.
Segundo o relator:
“Tanto na faturização quanto na securitização ocorre o adiantamento de créditos vincendos. No entanto, diferentemente das factorings, as securitizadoras não assumem o risco pelo inadimplemento dos créditos, podendo, inclusive, exercer o direito de regresso contra a empresa cedente e os devedores solidários.”
Essas decisões sucessivas representam um marco de maturidade jurisprudencial, trazendo previsibilidade e segurança jurídica ao setor de securitização — essencial para o desenvolvimento do mercado de capitais e para a ampliação das estruturas de crédito no país.
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Felipe Marcelino de Albuquerque
Advogado | OAB/SC 33.415
Sócio fundador do Felipe Albuquerque Advocacia
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